quinta-feira, 6 de maio de 2010

DECRETO QUE APROVOU O RDPM-RN


RDPM
DECRETO Nº 8.336, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1982 Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso IV, da
Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar
do Estado do Rio Grande do Norte, que com este baixa.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 12 de fevereiro de 1982, 94º da República.
(as) LAVOISIER MAIA
João José Pinheiro Veiga
Diário Oficial de 13 de fevereiro de 1982, Edição nº 5.262.

RDPM - REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMRN

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO RIO
GRANDE DO NORTE
TÍTULO I
das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do
Rio Grande do Norte tem por finalidade especificar e classificar as
transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à
aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento
policial-militar das praças e à interposição de recursos contra a aplicação
das punições
Parágrafo Único: São também disciplinadas, em parte, neste
regulamento, as recompensas especificadas no Estatutos dos Policiais
Militares.
Art. 2 - A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao
convívio da família policial-militar, devendo existir as melhores relações
sociais, entre os policiais-militares.
Parágrafo Único: Incumbe aos superiores incentivar e manter a
harmonia e a amizade entre seus subordinados.
Art. 3 - A civilidade é a parte da educação Policial-Militar,
situando-se como um interesse vital para a disciplina consciente. É dever
do superior tratar os subordinados em geral, e os recrutas, em
particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pelos seus
problemas. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as
provas de respeito e deferência para com seus superiores, de
conformidade com os regulamentos policiais-militares.
Parágrafo Único: As demonstrações de camaradagem, cortesia e
consideração, obrigatórias entre policiais-militares devem ser
dispensadas aos militares das Forças Armadas e aos Policiais Militares de
outras Corporações.
Art. 4 - Para efeito deste Regulamento, todas as Organizações
Policiais Militares, tais como: Quartel do Comando Geral, Comandos de
Policiamento, Diretorias, Estabelecimento, Repartições, Escolas, Campos
de Instrução, Centro de Formação e Aperfeiçoamento, Unidades
Operacionais e outras, serão denominadas “OPM”.
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Parágrafo Único: Para efeito deste regulamento, os Comandantes,
Diretores ou Chefes de OPM, serão denominados “comandantes”.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
Art. 5 - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em
níveis diferentes. dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças
Auxiliares por postos e graduações.
Parágrafo Único: A ordenação dos postos e graduações na Polícia
Militar obedece ao disposto no Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 6 - A disciplina policial-militar rege-se pela rigorosa
observância e acatamento integral das leis, regulamento, normas e
disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte
de todos e de cada um dos componentes do organismo policial militar.
§ 1º - São manifestações essenciais de disciplina:
1) a correção de atitude;
2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
3) a dedicação integral ao serviço;
4) a colaboração expontânea à disciplina coletiva e à
eficiência da instituição;
5) a consciência da responsabilidade;
6) a rigorosa observância das prescrições regulamentares.
§ 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos
permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na inatividade.
Art. 7 - As ordens devem ser prontamente obedecidas.
§ 1º - Cabe ao Policial-Militar a inteira responsabilidade pelas
ordens que der e pelas conseqüências que delas advierem.
§ 2º - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os
esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.
§ 3º - Quando a ordem importar em responsabilidade criminal
para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por
escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu, atender à solicitação.
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§ 4º - Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento de
ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que
cometer.
CAPÍTULO III
Do Âmbito de Incidência do Regulamento Disciplinar
e da Competência para a sua Aplicação
Art. 8 - Estão sujeitos a este Regulamento os policiais-militares na
ativa e os na inatividade.
§ 1º - Os alunos de órgãos específicos de formação de policiaismilitares
também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições
das OPM em que estejam matriculados.
§ 2º - Os coronéis nomeados Juizes dos Tribunais de Justiça
Militar-Estadual (de acordo com o art. 192, da Constituição Federal), são
regidos por legislação específica.
Art. 9 - As disposições deste Regulamento aplicam-se aos
policiais-militares na inatividade quando, ainda no meio civil, se
conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a
prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do
decoro policial-militar.
Art. 10 - A competência para aplicar as prescrições contidas neste
regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico.
§ 1º - São competentes para aplicá-las
1 - O governador do Estado, a todos os integrantes da
Polícia-Militar.
2 - O comandante Geral, aos que estiverem sob o seu
comando.
3 - O chefe do EMG, comandante do Policiamento da
Capital, Comandante do Policiamento do Interior,
Comandantes de Policiamento de Área e Comandante
Corpo de Bombeiros e Diretores de Órgãos de Direção
Setorial, aos que servirem sob suas ordens.
4 - O Sub-Chefe do EMG, Ajudante-Geral e Comandantes de
OPM, aos que estiverem sob suas ordens.
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5 - Os Sub-Comandantes de OPM, Chefes de Seção, de
Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam privativos
de Oficiais Superiores, aos que servirem sob suas ordens.
6 - Os demais Chefes de Seção até o nível de Batalhão,
inclusive, Comandantes de Sub-Unidades incorporadas e
de Pelotões destacados, aos que estiverem sob suas
ordens.
§ 2º - A competência conferida aos Chefes de Seção, de Serviços
e de Assessorias, limitar-se-á ocorrências relacionadas às atividades
inerentes ao serviço de suas repartições.
§ 3º - Organização Policial-Militar, é a denominação genérica
dada ao corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra
unidade administrativa ou operativa da Polícia-Militar.
Art. 11 - Todo policial militar que tiver conhecimento de um fato
contrário à disciplina deverá participar ao seu Chefe imediato por escrito
ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação por
escrito, no prazo máximo de 48 horas.
§ 1º - A parte deve ser clara, concisa e precisa, devendo conter
os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local,
a data e a hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a
envolverem, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 2º - Quando, para preservação da disciplina e do decoro da
Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção mesmo sem
possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade Policial-
Militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do
fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendêlo
“em nome da autoridade competente”, dando ciência a esta, pelo
meio mais rápido, da ocorrência e das procedências em seu nome
tomadas.
§ 3º - Nos casos de participação de ocorrências com policiaismilitares
de OPM diversas daquela a que pertence o signatário da parte,
deve este, direta ou indiretamente, ser notificado da solução dada, no
prazo máximo de seis dias úteis. Expirando este prazo, deve o signatário
da parte informar a ocorrência referida à autoridade que estiver
subordinado.
§ 4º - A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve
dar a solução no prazo máximo de quatro dias úteis, podendo, se
necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais
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prescrições regulamentares. Na impossibilidade de solucioná-la neste
prazo, o seu motivo deverá ser necessariamente publicada em boletim, e
, neste caso, o prazo poderá ser prorrogado até 20 dias.
§ 5º - A autoridade que receber a parte, não sendo competente
para solucioná-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.
Art. 12 - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiaismilitares
de mais de uma OPM, caberá ao Comandante imediatamente
superior da linha de subordinação apurar ou determinar a apuração dos
fatos, procedendo a seguir de conformidade com o artigo 11 e seus
parágrafos deste Regulamento, com os que não sirvam sob a sua linha
de subordinação funcional.
Parágrafo Único: No caso de ocorrência disciplinar envolvendo
militares (FA) e policiais-militares, a autoridade policial-militar
competente deverá tomar as medidas disciplinares referente aos
elementos a ela subordinados, informando o escalão superior sobre a
ocorrência, as medidas tomadas e o que foi por ela apurado, dando
ciência também do fato do Comandante Militar interessado.
TÍTULO II
Das Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Da Especificação das Transgressões
Art. 13 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos
princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na
sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação
contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou
disposições, desde que não constituam crime.
Art. 14 - São transgressões disciplinares:
I - Todas as ações ou omissões contrárias à disciplinas
policial-militar especificadas no Anexo I deste
Regulamento.
II - Todas as ações, omissões ou atos não especificados na
relação de transgressões do Anexo a que se refere o
inciso anterior, que afetem a honra pessoal, o pundonor
policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do
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dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos
Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como
aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço
estabelecidas por autoridade competente.
CAPÍTULO II
Do Julgamento das Transgressões
Art. 15 - O julgamento das transgressões deve ser precedido de
um exame e de uma análise que considerem:
I - Os antecedentes do transgressor.
II - As causas que a determinaram.
III- A natureza dos fatos ou os atos que a envolveram.
IV - As conseqüência que dela possam advir.
Art. 16 - No julgamento das transgressões podem ser levantadas
causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem e/ou
agravem.
Art. 17 - São causas de justificação:
I - Ter sido cometida a transgressão na prática de ação
meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública.
II - Ter cometida a transgressão em legítima defesa, própria
ou de outrem.
III- Ter sido cometida a transgressão em obediência à
ordem superior.
IV- Ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de
meios violentos a fim de compelir o subordinado a
cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo,
necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da
ordem e da disciplina.
V - Ter havido motivo de força maior plenamente
comprovado e justificado.
VI - Nos casos de ignorância, devidamente comprovada,
desde que não atente contra os sentimentos normais de
patriotismo, humanidade e probidade
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Parágrafo Único: Não havendo punição quando for reconhecida
qualquer causa de justificação.
Art. 18 - São circunstâncias atenuantes:
I - Bom comportamento.
II - Relevância de serviços prestados.
III - Ter sido cometida a transgressão para evitar o mal
maior.
IV - Ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de
seus direitos ou de outrem, desde que não constitua
causa de justificação
V - Falta de prática do serviço.
Art. 19 - São circunstâncias agravantes:
I - Mau comportamento.
II- Prática simultânea ou conexão de duas ou mais
transgressões.
III- Reincidência de transgressão mesmo punida
verbalmente.
IV - Conluio de duas mais pessoas.
V - Ser praticada a transgressão durante a execução de
serviço.
VI - Ser cometida a falta em presença de subordinado.
VII - Ter abusado o transgressor de sua autoridade
hierárquica.
VIII- Ser praticada a transgressão com premeditação.
IX - Ter sido praticada a transgressão em presença de tropa.
X - Ter sido praticada a transgressão em presença de
público.
CAPÍTULO III
Da classificação das Transgressões
Art. 20 - A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde
que não hajam causas de justificação em:
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I - Leve.
II - Média.
III - Grave.
Parágrafo Único: A classificação da transgressão compete a quem
couber aplicar a punição, respeitadas as disposições do artigo 15.
Art. 21 - A transgressão da disciplina dever ser classificada como
“GRAVE” quando, não chegando a constituir crime, constitua o mesmo
ato que afete o sentimento de dever, a honra pessoal, o pundonor
policial-militar ou o decoro da classe.
TÍTULO III
Das punições e Execução das Punições
CAPÍTULO I
Da Graduação e Execução das Punições
Art. 22 - A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da
disciplina.
Parágrafo Único: A punição deve ter em vista o benefício educativo
ao punido e à coletividade a que ele pertence.
Art. 23 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiasmilitares,
segundo a classificação resultantes do julgamento da
transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:
I - Advertência.
II - Repreensão.
III - Detenção.
IV - Prisão e prisão em separado.
V - Licenciamento e exclusão a bem da disciplina.
Parágrafo Único: As punições disciplinares de detenção e prisão
não podem ultrapassar de 30 (trinta) dias.
Art. 24 - Advertência é a forma mais branda de punir e consiste
numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em
caráter particular ou ostensivamente.
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§ 1º - Quando ostensivamente poderá ser na presença de
superiores, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da
OPM.
§ 2º - Advertência, por ser verbal, não deve constar das
alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha
disciplinar.
Art. 25 - Repreensão é a punição que, publicada em Boletim, não
priva o punido da liberdade.
Art. 26 - Detenção consiste no cerceamento da liberdade do
punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado,
normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado.
§ 1º - O detido comparece a todos os atos de instrução e
serviços.
§ 2º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a
punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial pode ficar detido em sua
residência.
Art. 27 - Prisão consiste no confinamento do punido em local
próprio e designado para tal.
§ 1º - Os policiais-militares dos diferentes círculos de Oficiais e
Praças estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares não poderão ficar
presos no mesmo compartimento.
§ 2º - São lugares de prisão:
a - Para Oficial e Aspirante-a-Oficial - o determinado pelo
Comandante no Aquartelamento.
b - Para Sub-Tenente e Sargentos o compartimento
denominado “Prisão de Subtenentes e Sargentos”.
c - Para as demais Praças - o compartimento fechado
denominado de “Xadrez”.
§ 3º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a
punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial pode ter sua residência como
local de cumprimento da prisão, quando esta não for superior a 48
horas.
§ 4º - Quando a OPM não dispuser de instalações apropriadas,
cabe à autoridade que aplicou a punição solicitar ao escalão superior
local para servir de prisão em outra OPM.
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§ 5º - Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos à
disposição da Justiça.
§ 6º - Compete à autoridade que aplicar a primeira punição de
prisão à praça ajuizar da conveniência e necessidade de não confinar o
punido, tendo em vista os altos interesses da ação educativa da
coletividade e a elevação da moral da tropa. Neste caso, esta
circunstância será fundamentadamente publicada em Boletim da OPM, e
o punido terá o quartel por menagem.
Art. 28 - A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e
dos serviços internos. Quando for com prejuízo esta condição deve ser
declarada em Boletim.
Parágrafo Único: o punido fará suas refeições no refeitório da OPM,
salvo se o Comandante determinar o contrário.
Art. 29 - Em casos especiais, a prisão pode ser agravada para
“Prisão em Separado”, devendo o punido permanecer confinado e
isolado, fazendo suas refeições no local da prisão. Este agravamento não
pode exceder à metade da punição aplicada.
Parágrafo Único: A prisão em separado deve constituir em princípio
a parte inicial do cumprimento da punição e não deve exceder à metade
da punição aplicada.
Art. 30 - O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem
nota de punição publicada em Boletim Interno da OPM, só poderá
ocorrer por ordem das autoridades referidas no itens 1, 2, 3 e 4 do
artigo 10.
Parágrafo Único: o disposto neste artigo não se aplica no caso
previsto no § 2º do artigo 11, ou quando houver:
1) - Presunção ou indício de crime.
2) - Embriaguez.
3) - Ação do psicotrópicos.
4) - Necessidade de averiguação.
5) - Necessidade de incomunicabilidade.
Art. 31 - Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consiste no
afastamento “ex-offício” do policial-militar das fileiras da Corporação,
conforme o disposto no Estatuto dos Policiais Militares.
§ 1º - O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à
praça sem estabilidade assegurada, mediante e análise de suas
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alterações, por iniciativa do Comandante, ou por ordem das autoridades
relacionadas nos itens 1, 2 e 3 do artigo 10, quando:
1) - a transgressão afetar o sentimento do dever, a honra
pessoal, o pundonor militar e o devoro, e como repressão
imediata assim se tornar absolutamente necessária à
disciplina.
2) - no comportamento MAU, verifica-se a impossibilidade de
melhoria de comportamento, como está prescrito neste
regulamento.
3) - houver condenação por crime militar, excluídos os
culposos.
4) - houver prática de crime comum, apurado em inquérito
excluídos os culposos.
§ 2º - A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada “ex-offício”
ao Aspirante-a-Oficial e à Praça com estabilidade assegurada, de acordo
com o prescrito no Estatuto dos Policiais Militares.
§ 3º - O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado às
praças sem estabilidade assegurada em virtude de condenação por crime
militar ou prática de crime comum, de natureza culposa, a critério das
autoridades indicadas nos itens 1, 2 e 3 do artigo 10.
CAPÍTULO II
Das Normas para Aplicação e Cumprimento das Punições
Art. 32 - A aplicação da punição compreende uma descrição
sumária clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a
transgressão, o enquadramento da punição e a decorrente publicação
em Boletim da OPM.
§ 1º - Enquadramento é a caracterização da transgressão
acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do
transgressor, cumprimento da punição ou justificação. No
enquadramento são necessariamente mencionados:
1) - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos
e a especificação em que mesma incida pelos números
constantes do Anexo I ou pelo Inciso II do artigo 14. Não
devem ser emitidos comentários deprimentes e/ou
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ofensivos, sendo porém permitidos os ensinamentos
decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais.
2) - os artigos, parágrafos, incisos, itens e alíneas das
circunstâncias atenuantes e/ou agravantes ou causas de
justificação.
3) - a classificação da transgressão
4) - a punição imposta.
5) - o local de cumprimento da punição, se for o caso.
6) - a classificação do comportamento militar em que a praça
punida permaneça ou ingresse.
7) - a data do início do cumprimento da prisão, se o punido
tiver sido recolhido de acordo com o § 2º do artigo 11.
8) - a determinação para posterior cumprimento, se o punido
estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de
outra autoridade.
§ 2º Publicação em Boletim é o ato administrativo que formaliza a
aplicação da punição ou a sua justificação.
§ 3º - Quando ocorrer causa de justificação, no enquadramento e
na publicação em Boletim, menciona-se a justificação da falta em lugar
da punição imposta.
§ 4º - Quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de
Boletim para a publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação
escrita na autoridade imediatamente superior.
Art. 33 - A aplicação da punição deve ser feita com justiça,
serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e
convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um
dever.
Art. 34 - A publicação da punição imposta a Oficial ou Aspirante-a-
Oficial, em princípio, deve ser feita em Boletim Reservado, podendo ser
em Boletim Ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da
transgressão assim o recomendarem.
Art. 35 - A aplicação da punição deve obedecer às seguintes
normas:
I - a punição deve ser proporcional à gravidade da
transgressão, dentro dos seguintes limites:
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a) de advertência até 10 dias de detenção para a
transgressão “leve”;
b) de detenção até 10 dias de prisão para a transgressão
“média”;
c) de prisão à punição prevista no artigo 31 deste
regulamento, para a transgressão “grave”.
II - A punição não pode atingir até o máximo previsto no
inciso anterior, quando ocorrem apenas circunstâncias
atenuantes.
III - A punição deve ser dosada quando ocorrem
circunstâncias atenuantes e agravantes.
IV - Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais
de uma punição.
V - A punição disciplinar, no entanto, não exime o punido da
responsabilidade civil que lhe couber.
VI - Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem
conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição
correspondente. Em caso contrário, as de menor
gravidade serão consideradas como circunstâncias
agravantes da transgressão principal.
Art. 36 - A aplicação da primeira punição classificada como “prisão”
é da competência do Comandante.
Art. 37 - Nenhum Policial Militar deve ser interrogado ou punido em
estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos.
Art. 38 - O início do cumprimento da punição disciplinar deve
ocorrer com a distribuição do Boletim da OPM que publica a aplicação da
punição.
§ 1º - O tempo de detenção ou prisão, antes da respectiva
publicação em BI, não deve ultrapassar de 72 horas.
§ 2º - A contagem do tempo de cumprimento da punição vai do
momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em
liberdade.
Art. 39 - A autoridade que necessitar punir seu subordinado, à
disposição ou a serviço de outra autoridade, deve a ele requisitar a
apresentação do transgressor para esse fim.
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Parágrafo Único: Quando o local determinado para o cumprimento
da punição não for a sua OPM, pode solicitar aquela autoridade que
determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado.
Art. 40 - O cumprimento da punição disciplinar, por policial-militar
afastado do serviço deve ocorrer após a sua apresentação, pronto na
OPM, salvo em caso de preservação da disciplina e do decoro da
Corporação.
Parágrafo Único: a interrupção de licença-especial, licença para
tratar de interesse particular ou licença para tratamento de saúde de
pessoas da família, para cumprimento de punição disciplinar, somente
ocorrerá quando autorizada pelas autoridades mencionadas nos itens 1 e
2 do artigo 10.
Art. 41 - As punições disciplinares, de que trata este Regulamento,
devem ser aplicadas de acordo com as prescrições no mesmo
estabelecidas. A punição máxima que cada autoridade referida no artigo
10 pode aplicar, acha-se especificada no Quadro de Punição Máxima que
constitui o Anexo II deste regulamento.
§1º - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes
ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da
transgressão, a de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender
que a punição está dentro dos limites da competência do menor nível,
caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que
aplicou.
§ 2º - Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão,
concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é
autorizado, cabe a esta solicitar à autoridade superior, com ação
disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.
Art. 42 - A interrupção da contagem do tempo da punição, nos
casos em baixa ao hospital ou enfermaria e outros, vai do momento em
que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até o seu
retorno.
Parágrafo Único: o afastamento e o retorno do punido ao local de
cumprimento da punição devem ser aplicados em Boletim.
CAPÍTULO III
Das Modificações na Aplicação das Punições
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Art. 43 - A modificação da aplicação de punição pode ser realizada
pela autoridade que a aplicou ou por outro, superior e competente,
quando tiver conhecimento de fatos que recomendem esse
procedimento.
Parágrafo Único: as modificações da aplicação de punição são:
1) - anulação.
2) - relevação.
3) - atenuação.
4) - agravação.
Art. 44 - A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a
aplicação da mesma.
§ 1º - A anulação deve ser concedida quando for comprovado ter
ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
§ 2º - Faz-se a anulação em obediência aos prazos seguintes:
1) - em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas
autoridades indicadas nos itens 1 e 2 do artigo 10.
2) - no prazo de 60 dias, pelas demais autoridades.
§ 3º - A anulação sendo concedida ainda durante o cumprimento
da punição, importa na liberação imediata do punido.
Art. 45 - A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer
anotação e/ou registro nas alterações do militar relativos à sua
aplicação.
Art. 46 - A autoridade que tome conhecimento de comprovada
ilegalidade ou injustiça na aplicação da punição e não tenha competência
para anulá-la ou não disponha dos prazos referidos no § 2º do artigo 44,
deve propor, fundamentadamente, a sua anulação à autoridade
competente.
Art. 47 - A relevação de punição consiste na suspensão de
cumprimento da punição imposta.
Parágrafo Único: a relevação da punição pode ser concedida:
1) - quando ficar comprovado que foram atingidos os
objetivos visados com sua aplicação, independentemente
do tempo de punição a cumprir.
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2) - por motivo de passagem de comando, data de
aniversário da PM, ou data nacional, quando já tiver sido
cumprida pelo menos metade da punição.
Art. 48 - A atenuação de punição consiste na transformação de
punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa, se assim o exigir
o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Art. 49 - A agravação de punição consiste na transformação da
punição proposta ou aplicada em uma mais rigorosa, se assim o exigir o
interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Parágrafo Único: a “prisão em separado” é considerada como uma
das formas de agravação de punição de prisão para o Soldado.
Art. 50 - São competentes para anular, relevar, atenuar e agravar
as punições impostas por si ou por seus subordinados as autoridades
discriminadas no artigo 10, devendo esta decisão ser justificada em
Boletim.
TÍTULO IV
Do Comportamento Policial-Militar
CAPÍTULO I
Da Classificação, da Reclassificação e Melhoria de
Comportamento
Art. 51 - O comportamento policial-militar das praças espelha o seu
procedimento civil e policial-militar sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º - A classificação, a Reclassificação e a melhoria de
comportamento são de competência do Comando Geral e dos
Comandantes de OPM, obedecido o disposto neste Capítulo e
necessariamente publicada em Boletim.
§ 2º - Ao ser incluída na Polícia Militar, a praça será classificada no
comportamento “BOM”.
Art. 52 - O comportamento policial-militar das praças deve ser
classificado em:
I - Excepcional, quando no período de 08 (oito) anos de
efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição
disciplinar.
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II - Ótimo, quando no período de 04 (quatro) anos de efetivo
serviço tenha sido punida com até uma detenção.
III - Bom, quando no período de 02 (dois) anos de efetivo
serviço tenha sido punida com até duas prisões.
IV - Insuficiente, quando no período de 01 (um) ano de
efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões.
V - Mau, quando no período de 01 (um) ano de efetivo
serviço tenha sido punida com mais de 02 (duas) prisões.
Art. 53 - A Reclassificação de comportamento de Soldado, com
punição de prisão de mais de 20 dias agravadas para “prisão em
separado”, é feita automaticamente para o comportamento MAU,
qualquer que seja o seu comportamento anterior.
Art. 54 - A contagem de tempo para melhoria de comportamento é
automático, decorridos os prazos estabelecidos no artigo 52, começa a
partir da data em que se encerra o cumprimento de punição.
Art. 55 - para efeito de classificação, Reclassificação e melhoria de
comportamento, tão somente no caso deste Capítulo:
I - Duas repreensões eqüivalem a uma detenção.
II - Quatro repreensões eqüivalem a uma prisão.
III - Duas detenções eqüivalem a uma prisão.
TÍTULO V
Dos Direitos e Recompensas
CAPÍTULO I
Da Apreensão de Recursos
Art. 56 - Interpor recursos disciplinares é o direito concebido ao
policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado,
ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.
Parágrafo Único: São recursos disciplinares:
1 - o pedido de reconsideração de ato.
2 - a queixa
3 - a representação
19
Art. 57 - A reconsideração de ato é o recurso interposto mediante
requerimento, por meio do qual o policial-militar, que se julgue ou julgue
subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à
autoridade que o praticou que reexamine a sua decisão e a reconsidere.
§ 1º - O pedido de reconsideração deve ser encaminhado através
da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.
§ 2º - O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo
máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar
tomar conhecimento oficialmente dos fatos que o motivaram.
§ 3º - A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração
deve dar-lhe despacho no prazo máximo de quatro dias úteis.
Art. 58 - Queixa é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob
forma de ofício ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue
injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade
contra quem é apresentada a queixa.
§ 1º - A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de
reconsideração ter sido solucionado e publicado em Boletim da OPM
onde serve o queixoso.
§ 2º - A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo
do cinco dias úteis, a contar da publicação em Boletim da solução de que
trata o parágrafo anterior.
§ 3º - O queixoso deve informar, por inscrito, à autoridade de
quem vai se queixar do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar.
§ 4º - O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da
autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja
julgado. Deve, no entanto, permanecer na localidade onde serve, salvo a
existência de fato que contra-indiquem a sua permanência na mesma.
Art. 59 - Representação é o recurso disciplinar, normalmente
redigido sob forma de ofício ou parte, interposto por autoridade superior.
Parágrafo Único: A apresentação deste recurso deve obedecer aos
mesmos procedimentos prescritos no artigo 58 e seus parágrafos.
Art. 60 - A apresentação dos recursos disciplinares previstos no
parágrafo único do artigo 56, deve ser feita individualmente; tratar de
caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se
em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e
elucidativos e não apresentar comentários.
20
§ 1º - O prazo para a apresentação de recurso disciplinar pelo
policial-militar que se encontre cumprindo punição disciplinar ou
executando serviço ou ordem que motive a apresentação do mesmo
começa a ser contado quando cessadas as situações citadas.
§ 2º - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo
é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado cabendo
a esta mandar arquiva-lo e publicar sua decisão em Boletim,
fundamentadamente.
§ 3º - A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em
todos os escalões.
CAPÍTULO II
Do Cancelamento de Punições
Art. 61 - Cancelamento de Punição é o direito concebido ao
policial-militar de ter cancelada a averbação de punições e outras notas
a elas relacionadas, em suas alterações.
Art. 62 - O cancelamento da punição pode ser conferido ao policialmilitar
que requerer, dentro das seguintes condições:
I - Não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao
sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor
policial-militar ou ao decoro da classe.
II - Ter bons serviços prestados, comprovados pela análise
de suas alterações.
III - Ter conceito favorável de seu Comandante.
IV - Ter completado, sem qualquer punição:
a) 09 (nove) anos de efetivo serviço, quando a punição a
cancelar for de repreensão ou detenção.
b) 05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a
cancelar for de repreensão ou detenção.
Art. 63 - A entrada de requerimento solicitando cancelamento de
punição, bem como a solução dada ao mesmo, devem constar em
Boletim.
Parágrafo Único: a solução do requerimento de cancelamento de
punição é da competência do Comandante-Geral.
21
Art. 64 - O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as
punições de policial-militar que tenha prestado comprovadamente
relevantes serviços independentemente das condições enunciadas no
artigo 62, deste regulamento e do requerimento do interessado.
Art. 65 - Todas as anotações relacionadas com as punições
canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua
leitura. Na margem onde for feito o cancelamento, deve ser anotado o
número e a data do Boletim da autoridade que concedeu o
cancelamento, sendo esta anotação rubricada pela autoridade
competente para assinar as folhas de alterações.
CAPÍTULO III
Das Recompensas
Art. 66 - Recompensas constituem dos bons serviços prestados por
Policiais-Militares.
Art. 67 - Além de outras previstas em leis e regulamentos
especiais, são recompensas policiais-militares:
I - O elogio
II - As dispensas do serviço
III - A dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos
centros de formação, para alunos dos cursos de
formação.
Art. 68 - O elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades
morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policial-militar
que se haja destacado do resto da coletividade no desempenho de ato
de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser
abordados são os referentes ao caráter, à coragem e ao
desprendimento, à inteligência, às condutas civil e policial-militar, às
culturas profissional e geral, à capacidade como instrutor, à capacidade
como comandante e como administrador e à capacidade física.
§ 2º - Não serão registrados nos assentamentos dos policiaismilitares
os elogios individuais obtidos no desempenho de funções
próprias à Polícia Militar e concedidos por autoridades com atribuição
para fazê-lo.
22
§ 3º - O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo
do policiais militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma
determinada missão.
§ º - Quando a autoridade que elogiar não dispuser de Boletim
para a publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da
autoridade imediatamente superior.
Art. 69 - As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:
I - Dispensa total do serviço, que isenta de todos os
trabalhos da OPM, inclusive os de instrução.
II - Dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns
trabalhos, que dever ser especificados na concessão.
§ 1º - A dispensa total do serviço é concedida pelo máximo de 08
(oito) dias e não deve ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias, no
decorrer de uma no civil. Esta dispensa não invalida o direito de férias
§ 2º - A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede fica
subordinada às mesmas regras da concessão de férias.
§ 3º - A dispensa total do serviço é regulada por períodos de 24
(vinte e quatro) horas, contados de boletim a boletim. A sua publicação
deve ser feita, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes do seu início,
salvo motivo de força maior.
Art. 70 - As dispensas da revista do recolher e de pernoitar no
quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão e não justifica, a
ausência do serviço para o qual o aluno está ou for escalado e nem da
instrução a que deva comparecer.
Art. 71 - são competentes para conceder as recompensas de que
trata este capítulo as autoridades especificadas no artigo 10 deste
Regulamento.
Art. 72 São competentes para anular, restringir ou ampliar as
recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades
especificadas no artigo 10, devendo essa decisão ser justificada em
Boletim.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais
23
Art. 73 - Os julgamentos a que forem submetidos os policiais
militares, perante o Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina
serão conduzir segundo normas ao funcionamento dos referidos
conselhos.
Parágrafo Único: as causas determinantes que levem o policialmilitar
a ser submetido a um destes conselhos “ex-offício” ou a pedido, e
as condições para sua instauração, funcionamento e providências
decorrentes são as estabelecidas na legislação que dispõe sobre os
citados Conselhos.
Art. 74 - O Comandante-Geral baixará instruções complementares
necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento,
às circunstâncias e casos não previsto no mesmo.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DO RN
ANEXO I
Relações das Transgressões
1 - Faltar à verdade.
2 - Utilizar-se do anonimato.
3 - Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre
camaradas.
4 - Freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais
com caráter de sindicatos ou similares.
5 - Deixar de punir transgressor da disciplina.
6 - Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver
ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridades
competente, no mais curto prazo.
7 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na
esfera de suas atribuições.
8 - Deixar de comunicar, a tempo, ao superior imediato ocorrência no
âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de
providenciar a respeito.
9 - Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste a
qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente
perturbação da ordem pública ou grave alteração de serviço, logo o
que disto tenha conhecimento.
24
10 - Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos
casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elemento,
hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas.
11 - Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de
subordinação e no mais curto prazo, recursos ou documentos que
receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos
regulamentares, se não estiver na sua alçada da solução.
12 - Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou
policial de que esteja investido ou que deva promover.
13 - Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos
regulamentes ou em termos desrespeitosos ou com argumentos
falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão.
14 - Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos.
15 - Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida tão
logo seja possível.
16 - Retardar a execução de qualquer ordem.
17 - Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de
autoridade competente ou para retarda a sua execução.
18 - Não cumprir ordem recebida.
19 - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever
policial-militar.
20 - Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em
qualquer serviço ou instrução.
21 - Deixar de participar, a tempo, à autoridade imediatamente superior
a impossibilidade de comparecer à OPM ou a qualquer ato de serviço.
22 - Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva
tomar parte ou assistir.
23 - Permutar serviço sem permissão de autoridade competente.
24 - Comparecer o policial-militar a qualquer solenidade, festividade ou
reunião social com uniforme diferente do marcado.
25 - Abandonar serviço para o qual tenha sido designado.
26 - Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de
disposição legal ou ordem.
27 - Deixar apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para que
tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes
25
nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha
sido designado.
28 - Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço, ou
ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido.
29 - Representar a OPM e mesmo a Corporação, em que qualquer ato,
sem estar devidamente autorizado.
30 - Tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve, sem
estar autorizado.
31 - Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas
possibilidades, comprometendo o bom nome da classe.
32 - Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou
pecuniária que houver assumido.
33 - Não atender a observação de autoridade competente para satisfazer
débito já reclamado.
34 - Não atender à obrigação de dar assistência a sua família ou
dependentes legalmente constituídos.
35 - Fazer diretamente ou por intermédio de outrem, transações
pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Administração
Pública ou o material proibido, quando isso não configurar crime.
36 - Realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior,
igual ou subordinado. Não são considerados transações pecuniárias
ou empréstimos em dinheiro sem auferir lucro.
37 - Deixar de providenciar, a tempo, na esfera de suas atribuições, por
negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade que
venha a tomar conhecimento.
38 - Recorrer ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos
administrativos.
39 - Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policialmilitar
material, viatura ou animal ou mesmo deles servir-se sem
ordem do responsável ou proprietário.
40 - Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou
desobediência as regras ou normas de serviço, material da Fazenda
Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua
responsabilidade direta.
41 - Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer
circunstância.
26
42 - Portar-se sem compostura em lugar público.
43 - Freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da
classe.
44 - Permanecer a praça em dependência da OPM, desde que seja
estranho ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade
competente.
45 - Portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem
ordem para isso.
46 - Portar a praça arma não regulamentar sem permissão por escrito.
47 - Disparar arma por imprudência ou negligência.
48 - Içar ou arriar Bandeira ou insígnia, sem ordem.
49 - Dar toques ou fazer sinais, sem ordem.
50 - Conversar ou fazer ruído em ocasiões, lugares ou horas impróprias.
51 - Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.
52 - Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem de alarme
injustificável.
53 - Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão.
54 - Maltratar preso sob guarda.
55 - Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável
sem autorização de autoridade competente.
56 - Conversar com sentinela ou preso incomunicável.
57 - Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou
objetos não permitidos.
58 - Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora, ou
ainda, consentir na formação ou permanência de grupo ou de
pessoas junto a seu posto de serviço.
59 - Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado, ou quando se
dirigir a superior.
60 - Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos,
em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar .
61 - Tomar parte em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar
em discussões a respeito de política ou religião ou mesmo provocálas.
27
62 - Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou
tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza.
63 - Deixar o superior de determinar a saída imediata de solenidade
policial-militar ou civil de subordinado que a ela compareça com o
uniforme diferente do marcado.
64 - Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o
uniforme alterado.
65 - Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem
como indevidamente distintivo ou condecoração.
66 - Andar o policial-militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme
inadequado contrariando o RUMPM/CB ou normas a respeito.
67 - Usar traje civil, o cabo ou soldado, quando isso contrariar ordem de
autoridade competente.
68 - Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja
divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do
serviço.
69 - Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos policiaismilitares
a quem deles não deva ter conhecimento, e não tenha
atribuições para neles intervir.
70 - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos
ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o
desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou segurança.
71 - Entrar ou sair de qualquer OPM, o cabo ou soldado, com objetos ou
embrulho, sem autorização do Comandante-da-Guarda ou
autorização similar.
72 - Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OPM onde não
sirva, de dar ciência de sua presença ao Oficial de Dia, e, em
seguida, de procurar o Comandante ou mais graduado dos Oficiais
presentes para cumprimentá-lo.
73 - Deixar o Sub-Tenente, Sargento , Cabo ou Soldado, ao entrar em
OPM onde não sirva, de apresentar-se ao Oficial-de-Dia ou a seu
substituto legal.
74 - Deixar o Comandante da Guarda ou Agente de Segurança
correspondente de cumprir as prescrições regulamentares com
respeito à entrada ou à permanência na OPM de civis, militares ou
policiais-militares estranhos à mesma.
28
75 - Penetrar o policial-militar sem permissão ou ordem em aposentos
em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem
como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada.
76 - Penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento de
outra Sub-unidade, depois de revista do recolher, salvo os Oficiais ou
Sargentos que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados.
77 - Entrar ou sair de OPM com força armada sem prévio conhecimento
ou ordem de autoridade competente.
78 - Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas
de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua
ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situação
de emergência.
79 - Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial,
judicial ou administrativa.
80 - Deixar de portar, o Policial-Militar, o seu documento de identidade,
estando ou não fardado ou de exibi-lo quando solicitado.
81 - Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais.
82 - Despeitar em público as convenções sociais.
83 - Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil.
84 - Desrespeitar o Poder Judiciário ou qualquer de seus membros, bem
como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões.
85 - Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirarse
sem obediência às normas regulamentares.
86 - Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior,
ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Continência,
Honra e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
87 - Sentar-se a praça, em público, à mesa em que estiver Oficial ou
vice-versa, salvo em solenidade, festividade ou reuniões sociais.
88 - Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de
subordinado.
89 - Deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de
cumprimentar superior uniformizado ou não, neste caso desde que o
conheça ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de
consideração e respeito.
29
90 - Deixar ou negar-se a recebe vencimentos, alimentação, fardamento,
equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em
sem poder ou sob sua responsabilidade.
91 - Deixar o policial-militar presente a solenidade internas ou externas
onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo
com as normas regulamentares.
92 - Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, tão logo seus afazeres o
permitam, de apresenta-se ao de maior posto e ao substituo legal
imediato da OPM onde serve para cumprimentá-lo, salvo ordem ou
instrução a respeito.
93 - Deixar o Sub-Tenente ou Sargento, tão logo seus afazeres o
permitam, de apresentar-se ao seu Comandante ou chefe imediato.
94 - Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a
superior.
95 - Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo.
96 - Procurar desacreditar seu igual ou subordinado.
97 - Ofender, provocar ou desafiar superior.
98 - Ofender, provocar ou desafiar sue igual ou subordinado.
99 - Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.
100 - Travar discursão, rixa ou luta corporal com seu igual ou
subordinado.
101 - Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de
comunicação, sobre assusto políticos, militares ou policiais-militares,
executando-se os de natureza exclusivamente técnicos, quando
devidamente autorizados.
102 - Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação
coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a
atos de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e
sã camaradagem e com reconhecimento do homenageado.
103 - Aceitar o policial-militar qualquer manifestação coletiva de seus
subordinados, salvo as referidas no número anterior.
104 - Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a
qualquer autoridade civil ou policial-militar .
105 - Dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre
assuntos de alçada do Comandante-Geral da PM, salvo em grau de
recurso na forma prevista neste Regulamento.
30
106 - Ter em seu poder, introduzir ou distribuir em área policial-militar
ou sob a jurisdição policial-militar publicações, estampas ou jornais
que atentem contra a disciplina ou a moral.
107 - Ter em seu poder ou introduzir em áreas policial-militar ou sob a
jurisdição policial-militar inflamável ou explosivos sem permissão da
autoridade competente.
108 - Ter em seu poder, introduzir ou distribuir em área policial-militar
tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição de
autoridade competente.
109 - Ter em seu poder, introduzir em área policial-militar bebidas
alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado.
110 - Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de tóxico,
entorpecentes ou produtos alucinógenos.
111 - Embriagar-se ou induzir outro à embriaguez, embora tal estado
não tenha sido constatado por médico.
112 - Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de
autoridade competente.
113 - Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas
excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições
a respeito.
114 - Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não
previstos em regulamento.
115 - Dar por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente
inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade
ainda que não chegue a ser cumprida.
116 - Prestar informação a superior induzindo-o a erro deliberada ou
intencionalmente.
117 - Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento,
dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
118 - Violar ou deixar de preservar local de crime.
119 - Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem
ordem de autoridade competente.
120 - Participar o policial-militar da ativa de firma comercial, de emprego
industrial de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego
remunerado.
31
121 - Usar, quando uniformizado, cabelos excessivamente compridos,
penteados exagerados, maquilagem excessiva, unhas
excessivamente longas ou com esmalte extravagante.
122 - Usar, quando uniformizado, cabelos de cor diferente da natural ou
peruca, sem permissão da autoridade competente.
123 - Andar descoberto, exceto nos postos de serviços atendidos nestes
como as salas designadas para o trabalho dos policiais.
124 - Freqüentar uniformizado cafés e bares.
125 - Receber visitas nos postos de serviço ou distrair-se com assuntos
estranhos ao trabalho.
126 - Não observar as ordens em vigor relativas ao tráfego nas saídas e
regressos de incêndios, bem como nos deslocamentos de viaturas
nas imediações e interior das quartéis, hospitais e escolas, quando
não estiverem em serviço de socorro.
127 - Executar exercícios profissionais que envolvam acentuados perigos
sem autorização superior, salvo nos casos de competições, em que
haverá um responsável.
128 - Afastar-se do local de incêndio, desabamento, inundação ou
qualquer serviço de socorro, sem estar autorizado.
129 - Afastar-se o motorista da viatura sob sua responsabilidade nos
serviços de incêndio e outros misteres da profissão.
130 - Faltar à corrida para incêndio ou outros socorros.
131 - Receber ou permitir que seu subordinado receba, em local de
socorro, quaisquer objetos ou valores, mesmo quando doados pelo
proprietário ou responsável pelo local do sinistro.
OBSERVAÇÃO:
As transgressões disciplinas, a que se refere o inciso I do artigo 14
deste Regulamento, são neste Anexo enumeradas e especificadas.
A numeração deve servir de referência para o enquadramento e
publicação em Boletim da punição ou justificação da transgressão.
As transgressões dos números 121 a 125 referem-se aos
integrantes Polícia Militar Feminina. As transgressões dos números 126 a
131, referem-se aos integrantes do Corpo de Bombeiros.
32
Nos casos das transgressões de que trata o inciso II do artigo 14
deste Regulamento, quando do enquadramento e publicação em Boletim
da punição ou justificação da transgressão, tanto quanto possível, deve
ser feita alusão aos artigos, parágrafos, incisos, itens e alíneas e número
das leis, regulamentos, normas ou ordens que contrariaram ou contra os
quais tenha havido omissão.
A classificação da transgressão LEVE, MÉDIA ou GRAVE, é
competência de quem a julga, levando em consideração o que
estabelece os Capítulos II e III do Título II deste Regulamento.

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